Os sistemas de integração podem ser uma alternativa financeira interessante para os produtores rurais realizarem a recuperação de suas áreas de Reserva Legal?
Sim. Contudo, quando se consideram as diferentes exigências em relação ao tamanho das áreas a serem destinadas à preservação ambiental (80% na região da Amazônia Legal; 35% na região do Cerrado da Amazônia Legal e 20% na região dos Campos Gerais e demais regiões do País), definidas pela Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal Brasileiro (BRASIL, 2012), e o perfil socioeconômico do produtor, essa alternativa tende a ser mais efetiva para os pequenos produtores. Isso porque, de acordo com o artigo 66 do novo código, em sistemas agroflorestais (SAFs) e como alternativa para recomposição de Reserva Legal, é possível a implementação de consórcio de espécies nativas e exóticas, e a proporção destas últimas não pode passar de 50% da área a ser recuperada (BRASIL, 2012). Entretanto, para que a exploração econômica dessas áreas seja realizada, é necessária a elaboração de um plano de manejo florestal sustentável, além da submissão e da aprovação desse plano perante o órgão estadual competente.
No caso das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o uso é mais restrito e, segundo o artigo 8º, a intervenção nessas áreas somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nessa lei, as quais serão avaliadas pelo órgão competente (BRASIL, 2012). Em situações específicas (artigos 61-65), as atividades agrossilvipastoris (ou ILPF) consolidadas em APPs podem ser mantidas, mas medidas compensatórias e mitigatórias precisam ser adotadas (recuperação de faixas variáveis de APP, adoção de boas práticas agronômicas, etc.) (BRASIL, 2012). Um importante efeito da exploração econômica sustentável de áreas de Reserva Legal é a possível diminuição da pressão econômica sobre APPs. A perspectiva de obtenção de retorno financeiro com áreas de Reserva Legal é fundamental para a mudança de percepção em relação a esses espaços, que, em muitas situações, são vistos apenas como regiões improdutivas, e a adequação ambiental só representa custos para o produtor.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2012. Seção 1, p. 1.